A determinação da missão é de certa importância. Por um lado, permite circunscrever o tema da perícia que obviamente não deve transformar-se numa auditoria geral da obra! Somente poderão ser examinadas as reclamações expressamente referidas na intimação e seus anexos. Por outro lado, delimita de forma precisa e exaustiva o campo de atuação do perito jurídico, que este não pode ignorar sob pena de nulidade do seu laudo.
o que faz o perito tecnico judicial
A missão do perito é proposta pelo autor em sua citação e depois fixada, em seu despacho, pelo juiz. Este último tem poder soberano a este respeito e não está vinculado às propostas das partes (Cass. 1ª civ., 26 de novembro de 1980, n° 79-13870, Bull.), ainda que, na prática, utilize os termos com muita frequência.
Os profissionais da construção designados também têm, nesta fase, um papel a desempenhar na tentativa de influenciar o conteúdo desta missão e na proposta de modificações e/ou acréscimos ao tribunal. Por exemplo, se a obra ainda não tiver sido aceite, o arguido tem todo o interesse em que o perito tenha a missão de dizer se a obra está pronta para ser recebida e, em caso afirmativo, de avisar a data da recepção. Isto permitir-lhe-á, posteriormente, tentar mobilizar as garantias jurídicas devidas pela sua seguradora. Outra ilustração: é do interesse do profissional que o perito se pronuncie sobre a natureza aparente ao receber uma desordem sem reserva, que legalmente terá um efeito de “expurgo” privando o dono do projeto de qualquer recurso adicional.